Justiça Eleitoral determina que Rafael Fonteles retire placas de propaganda institucional em até 48 horas

Decisão do TRE-PI atende representação da Federação União Progressista e prevê multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Reprodução/Redes Sociais 

A Justiça Eleitoral determinou que o governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), retire, no prazo de 48 horas, todas as placas de propaganda institucional da gestão estadual instaladas em obras públicas, incluindo intervenções de pavimentação e empreendimentos ainda não concluídos. A decisão foi assinada no dia 9 de julho pela desembargadora Lucicleide Pereira Belo, integrante da Comissão de Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), após representação apresentada pela assessoria jurídica da Federação União Progressista.

Segundo a decisão, desde o dia 4 de julho está proibida a permanência de publicidade institucional do Governo do Estado contendo o slogan "Aqui tem obra", além de bandeiras, logomarcas e demais elementos de identificação da atual gestão. Embora a ação destaque a existência de diversas placas em Teresina, também foram identificados materiais semelhantes em municípios do interior do estado.

A representação foi ajuizada contra o governador Rafael Fonteles, o secretário estadual de Comunicação, Marcelo Nolleto, o diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), Léo Sobral, e o pré-candidato a vice-governador Washington Bandeira.

Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que a legislação eleitoral proíbe a permanência de publicidade institucional durante o período vedado, independentemente da data em que ela tenha sido instalada.

Na decisão, a magistrada cita entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual a simples manutenção de placas de obras públicas com conteúdo promocional da administração configura infração à legislação eleitoral, ainda que tenham sido confeccionadas anteriormente ou por iniciativa privada.

De acordo com o trecho da decisão, "a simples permanência da publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para caracterizar a infração". O texto também ressalta que o TSE já definiu que a irregularidade ocorre sempre que a publicidade permanece exposta nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

Além de determinar a retirada das placas no prazo de 48 horas, a desembargadora fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

A decisão estabelece ainda que, após o encerramento do prazo, a Secretaria Judiciária do TRE-PI deverá designar um oficial de justiça ou servidor responsável para verificar, nos locais apontados na ação, se as placas e cavaletes de publicidade institucional foram efetivamente removidos.

A legislação eleitoral brasileira estabelece restrições à publicidade institucional nos meses que antecedem as eleições, com o objetivo de garantir equilíbrio entre os concorrentes e impedir que a promoção de atos governamentais influencie o eleitorado durante o período eleitoral.

Nesse contexto, placas de obras públicas que contenham slogans, marcas ou elementos de divulgação da gestão podem ser enquadradas como publicidade institucional vedada, conforme entendimento reiterado da Justiça Eleitoral.

Os responsáveis citados na ação deverão cumprir a determinação judicial dentro do prazo estabelecido. Caso a ordem não seja atendida, além da multa diária, a Justiça Eleitoral poderá adotar outras medidas previstas na legislação para assegurar o cumprimento da decisão.

━━━━━━━━━━━━━━━━━━━━

Fique por dentro!

Acesse:
https://www.cidadesemevidencia.com.br/?m=1

Siga no Instagram:
@cidadesemevidencia

Participe do grupo de notícias no WhatsApp:
https://chat.whatsapp.com/KrUmXGi55Ni7vjY343CXpG

Envie sua pauta ou sugestão para nossa Redação:
(86) 99486-2044

Portal Cidades em Evidência – Informação com credibilidade e alcance regional e nacional.


إرسال تعليق

أحدث أقدم